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Lei para portadores de deficiência

  Visando facilitar o ingresso dos portadores de deficiência, em 24 de Julho de 1991 foi criada a Lei Nº 8.213/19, Artigo 93 que estabelece uma porcentagem determinada para cota de vagas em empresas com mais de 100 funcionários.

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I – até 200 empregados………………………….2%;

II – de 201 a 500…………………………………….3%;

III – de 501 a 1.000………………………………..4%;

IV – de 1.001 em diante. …………………………5%.

§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.

Fonte: Portal DATAPREV


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